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Decisão Judicial - H.L. contra o Reino Unido

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O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem notificou hoje por escrito a sentença [1] proferida no processo H.L. contra o Reino Unido (requerimento n.º 45508/99).

O Tribunal decidiu, por unanimidade, que tinha havido:

* violação do Artigo 5 § 1 (direito à liberdade e segurança) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
* violação do Artigo 5 § 4 (direito à apreciação da legalidade da prisão por um tribunal) da Convenção.

Ao abrigo do Artigo 41º (compensação adequada), o Tribunal deliberou ainda, por unanimidade, que o reconhecimento dessas violações constituiu compensação adequada e suficiente por quaisquer danos não pecuniários sofridos pelo Requerente.  O Tribunal atribuiu 29.500,00 euros para custas e despesas, deduzidos de 2.677,57 euros recebidos como assistência judiciária do Concelho da Europa.

1. Factos principais

H.L. é um cidadão do Reino Unido, nascido em 1949, e vive no Surrey, Inglaterra.  É autista,  incapaz de falar e o seu nível de compreensão é limitado. Está frequentemente agitado e tem um passado de comportamento auto-agressivo. Não tem capacidade de consentimento ou de oposição a tratamento médico.

Durante 30 anos foi tratado no Hospital de Bournemouth, um hospital do Serviço Nacional de Saúde.  Esteve internado na Unidade intensiva de comportamento do Hospital desde 1987 até Março de 1994. Deram-lhe alta experimental para tratamento particular e viveu com prestadores de serviços até 22 de Julho de 1997, tendo obtido bons resultados. Em 1995 começou a frequentar semanalmente um centro de dia.

Em 22 de Julho de 1997, durante a permanência no centro de dia, começou a ficar especialmente agitado, batendo na própria cabeça com os pulsos e batendo com a cabeça na parede. O pessoal não conseguiu contactar o prestador de serviços, pelo que chamaram um médico local que lhe deu um sedativo. O paciente continuou agitado e, por recomendação do assistente social, foi levado para o hospital. O psiquiatra de serviço preconizou como necessário o internamento. Com a ajuda de duas enfermeiras, foi transferido para a Unidade intensiva de comportamento do hospital como “paciente informal”.

O Dr.M., o médico responsável por H.L. desde 1977, considerou a possibilidade de o deter compulsivamente ao abrigo da  Lei da Saúde Mental de 1983, mas  concluiu não ser necessário porque H.L. era obediente e não tinha resistido à admissão nem tinha tentado fugir.

À volta de Setembro de 1997 o Requerente procurou sair, pedindo revisão judicial da decisão do hospital de o admitir. O Tribunal competente rejeitou o pedido, com o fundamento de que ele não tinha sido “detido” mas sim informalmente admitido de acordo com a doutrina da necessidade segundo a common law.  O Requerente recorreu.

Na sequência de uma indicação do Tribunal de Recurso (em 29 de Outubro de 1997) de que o recurso seria decidido a favor do requerente, H.L. foi admitido para tratamento no hospital como paciente involuntário ao abrigo da Lei de 1983.

O Tribunal de Recurso achou que o requerente tinha sido “detido” em Julho de 1997 e que, como um paciente só pode ser legalmente detido para tratamento de uma perturbação mental ao abrigo da Lei de 1983, tinha sido ilegalmente detido. As autoridades superiores dos serviços de saúde recorreram da sentença.

Entretanto, o Requerente tinha pedido à instância especial competente (Mental Health Review Tribunal) a revisão da sua detenção. Foi preparado um relatório psiquiátrico independente, o qual recomendou que fosse dada alta ao doente. Pôde sair do hospital em 5 de Dezembro de 1997 e foi oficialmente entregue aos seus prestadores de serviços em 12 de Dezembro.

Em 25 de Junho de 1998 a Câmara dos Lords decidiu, por maioria, que o Requerente não tinha sido detido e que tinha sido legalmente admitido como paciente informal com fundamento na doutrina da necessidade constante da common law.

2. Procedimento e composição do Tribunal

O requerimento deu entrada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em  21 de Dezembro de 1998 e foi declarado parcialmente admissível em 10 de Setembro de 2002.  O processo teve uma audiência pública no Edifício dos Direitos Humanos em Estrasburgo, em 27 de Maio de 2003.

O Julgamento foi efectuado por um Colectivo de 7 juízes, composto por:

Matti Pellonpää (Finlandês), Presidente,
Nicolas Bratza (Inglês),
Elisabeth Palm (Sueca),
Viera Strázˇnická (Eslovaca),
Josep Casadevall (Andorrano),
Stanislav Pavlovschi (Moldávo),
Lech Garlicki (Polaco), juizes,

e também Michael O’Boyle, escrivão.

3. Resumo do julgamento [2]

Queixas

O Requerente alegou, sobretudo, que o seu tratamento como paciente informal numa instituição psiquiátrica equivalia a detenção e que essa detenção era ilegal, enquanto violação do Artigo 5º § 1 (direito à liberdade e segurança), e que os procedimentos de que podia dispor para revisão da legalidade da sua detenção não satisfaziam os requisitos do Artigo 5º § 4.  Ao abrigo do Artigo 14º (proibição de discriminação), alegava ainda que tinha sido discriminado como “paciente informal”.

Decisão do Tribunal

Artigo  5º § 1

Por que razão foi o requerente detido?
O Tribunal constatou que, entre  22 de Julho e 29de Outubro de 1997, o requerente tinha estado sob supervisão e controle contínuos e não tinha tido permissão de sair. Não fazia diferença se a casa onde tinha estado a ser tratado estava fechada à chave ou não podia ser fechada.  Por conseguinte, o Tribunal concluiu que o requerente tinha sido ”privado da sua liberdade” durante esse período, nos termos do Artigo 5º § 1.

A sua detenção foi legal?
O Tribunal declarou que não estava em causa que o Requerente sofria de perturbação mental em 22 de Julho de 1997, que estava agitado, auto-agressivo e só controlado através de sedativos no Centro de dia ou que o seu comportamento nesse dia tinha dado lugar a uma situação de emergência. Tendo em vista a pormenorizada ponderação do assunto feita nesse dia pelo Dr M (que tratava o requerente desde 1977) e pelos outros profissionais de cuidados de saúde, e também o relatório do centro de dia,  o Tribunal considerou haver factos comprovados que adequadamente justificaram a decisão inicial de deter o requerente em 22 de Julho de 1997.

O Tribunal achou também que havia sido fiavelmente demonstrado que o Requerente tinha padecido de uma perturbação mental de natureza ou gravidade tal que exigia internamento compulsivo  e que persistiu durante a sua detenção entre 22 de Julho e 5 de Dezembro de 1997.

Ao avaliar se a detenção do requerente tinha sido feita de acordo com a lei, o Tribunal considerou claro que a base legal no direito interno invocada para a detenção do Requerente entre 22 de Julho e 29 de Outubro de 1997 fora a doutrina da necessidade constante da common law.  Tal doutrina, especificamente no que se refere à avaliação do melhor interesse do requerente, estava ainda em formação à data da sua detenção.

Quer o Requerente tivesse ou não, com aconselhamento apropriado, podido aperceber-se minimamente da sua detenção, o Tribunal achou que não havia estado presente outro requisito de legalidade, de acordo com o Artigo 5º § 1, designadamente, que nenhuma privação de liberdade pode ser arbitrária.

O Tribunal evidenciou a falta de regras de procedimento estabelecidas pelas quais se regesse a admissão e a detenção  de pacientes incapazes e colaborantes.  Do ponto de vista do Tribunal, era significativo o contraste entre esta lacuna de regulamentação e a vasta rede de salvaguardas aplicável aos internamentos abrangidos pela Lei de 1983.

Designadamente, o Tribunal notou como mais patente a falta de formalização de quaisquer regras que indicassem quem podia propor a admissão, por que fundamentos e com base em que género de avaliação ou conclusões, médicas ou outras.  Não havia qualquer exigência quanto a declarar o fim exacto da admissão (por exemplo, para exame ou para tratamento) e, do mesmo modo, quaisquer limites no que respeitava a prazo, tratamento ou cuidados implicados nessa admissão.  Nem tampouco havia qualquer disposição específica que estabelecesse a avaliação médica continuada quanto à persistência de uma perturbação que exigisse detenção.  A designação de um representante do paciente que pudesse agir, objectando ou requerendo em seu nome, era uma forma de protecção concedida a quem fosse internado involuntariamente ao abrigo da Lei de 1983 e que seria de igual interesse quando estivessem em causa pacientes legalmente incapazes e com dificuldades extremas de comunicação, como é o caso do Requerente.

Em consequência da falta de regras de procedimento e de limites, o Tribunal constatou que os profissionais de saúde do hospital assumiram o controlo da liberdade e do tratamento de uma pessoa incapacitada e vulnerável, com base unicamente nas suas próprias avaliações clínicas, levadas a cabo como e quando entenderam conveniente.  Se bem que o Tribunal não pusesse em dúvida a boa-fé desses profissionais ou que estes agiram no que consideraram o melhor interesse do Requerente, certo é que a finalidade das formalidades de salvaguarda é a de proteger as pessoas contra qualquer erro de apreciação ou lapso no desempenho da profissão.

Portanto, o Tribunal achou que esta ausência de formalidades de salvaguarda não permitia a protecção contra privações da liberdade arbitrárias mediante mera invocação da necessidade e, consequentemente, não respeitava a finalidade essencial do Artigo 5º § 1.  Por conseguinte, o Tribunal deliberou, por unanimidade, que tinha  havido violação do Artigo 5º § 1.

Artigo 5 § 4

Ao achar que não tinha ficado demonstrado que o requerente tinha tido à sua disposição um procedimento para que a legalidade da sua detenção fosse apreciada por uma instância judicial, o Tribunal deliberou, por unanimidade, que tinha havido violação do Artigo 5º § 4.

Artigo 14º

O Tribunal considerou que a queixa do requerente de ter sido vítima de discriminação enquanto paciente informal não constituía matéria autónoma da que já fora examinada quanto ao Artigo
5º, §§ 1 e 4.


***

As sentenças do Tribunal estão acessíveis no seu site da Internet (http://www.echr.coe.int).

Secretaria do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
F – 67075 Strasbourg Cedex
Contactos de imprensa:   Roderick Liddell (telephone: +00 33 (0)3 88 41 24 92) Emma Hellyer (telephone: +00 33 (0)3 90 21 42 15) Stéphanie Klein (telephone: +00 33 (0)3 88 41 21 54) Fax: +00 33 (0)3 88 41 27 91

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi estabelecido em Estrasburgo pelos Estados Membros do Conselho da Europa em 1959 com o fim de tratar de alegadas violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950.  Desde 1 Novembro de 1998 tem funcionado como Tribunal a tempo inteiro composto por número de juízes igual ao dos Estados signatários da Convenção.  O Tribunal examina a admissibilidade e o mérito dos requerimentos que lhe são submetidos. Funciona em Câmaras compostas por 7 juízes ou, em casos excepcionais, como Grande Câmara de 17 juízes.  A Comissão de Ministros do Conselho da Europa supervisiona a execução das sentenças do Tribunal.  Podemos encontrar informações mais pormenorizadas sobre o Tribunal e as suas actividades no site da internet.

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[1]  (A versão oficial da sentença só está disponível em inglês)  Ao abrigo do Artigo 43º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, três meses após a data de uma sentença da Câmara, qualquer das partes no caso pode, em casos excepcionais, requerer que o caso seja submetido aos 17 juízes da Grande Câmara do Tribunal. Nesse caso, um painel de cinco juízes avalia se o caso suscita, ou uma questão grave que afecte a interpretação ou a aplicação da Convenção ou dos seus protocolos, ou um assunto grave de importância geral, casos em que a Grande Câmara proferirá uma sentença definitiva.  Se não for o caso de se suscitar  tal questão ou matéria, o painel recusará o pedido e a sentença torna-se definitiva (inapelável).  Nos restantes casos, as sentenças da Câmara tornar-se-ão definitivas no termo de um período de três meses ou mais cedo, se as partes declararem que não têm intenção de reclamar.  



 

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